O contador codoense e Especialista em Gestão e Políticas Públicas, Sérgio Murilo da Cruz de Oliveira, conhecido por Xurica, enviou um artigo para o É BRINCADEIRA! fazendo uma análise sobre a decisão do município de Codó não apresentar a Prestação de Contas para a Câmara Municipal de Codó, na integra.

Câmara Municipal de Codó
O material vale uma atenção especial.
Confira:
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RESTAURA A PRÁTICA DO SEGREDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em açoite a princípios e regras inscritos na Carta Republicana de 1988, que o saudoso Ulisses Guimarães, paladino da redemocratização do Brasil, cognominou de “Constituição Cidadã”, o Procurador Geral do Município de Codó, num rompante de autoritarismo só comparado ao que imperou nos tempos áureos da ditadura militar instaurada em 1964, revigora a vetusta e abominável prática do segredo dos atos e fatos ocorridos no seio da Administração Pública.
Conforme obtempera Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo, na Lei Fundamental se acha agasalhada uma série de princípios que asseguram os direitos fundamentais dos cidadãos e os deveres de transparência do Estado, que, em última instância, decorrem da própria noção do que seja Estado Democrático de Direito, concretizado no art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII da Constituição Federal, que garante a todos o direito de obter informações de interesse particular ou coletivo.
Juristas do quilate de José Nilo de Castro informam aos menos avisados que o fundamento da Lei Complementar nº. 101/2000, batizada de Lei de Responsabilidade Fiscal, doravante citada simplesmente pela sigla “LRF”, se manifesta por quatro eixos nucleares: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização; que a transparência é a explicitação constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput); que não há nem deve haver na Administração Pública, direta e indireta, reserva de informações.
A propósito da matéria publicada no “Portal Codó” em 21 de novembro do ano em curso, desarrazoada, destituída de fundamento jurídico é a declaração do Procurador do Município de que o Prefeito teria cumprido a legislação pertinente no momento em que enviou cópia dos relatórios [sic] ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal. Mas a qual legislação se refere o Procurador Municipal? À LRF? não creio!
A título de didatismo informamos que a LRF regulamenta o art. 163 da Constituição Federal, estabelecendo normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal. No dispositivo inaugural de sua parte normativa (art. 1º, § 1º), dá ênfase ao princípio da transparência ao dispor que “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente [...].
Se a declaração do ilustre Procurador foi enunciada sob o liame do art. 24, da Instrução Normativa nº. 9/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o equívoco é de proporções paquidérmicas.
Com sabedoria peculiar, o paladino do Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, leciona que nos termos do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, as Instruções Normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos, mas são também utilizados por outros órgãos superiores para o mesmo fim.
O conceituado jurista José Afonso da Silva, em trabalho monográfico sobre o processo constitucional de formação das leis, anota que lei e regulamento são, ambos, normas jurídicas gerais e abstratas, obrigatórias e relativamente permanentes. Sustenta que a distinção fundamental, hoje aceira pela generalidade dos autores, está em que a lei inova a ordem jurídico-formal, seja modificando normas preexistentes, seja regulando matéria ainda não normatizada, ao passo que o regulamento não contém, originariamente, novidade modificativa da ordem jurídico-formal; limita-se a precisar, pormenorizar, o conteúdo da lei. É, pois, norma jurídica subordinada. (com destaque no original).
Este consagrado constitucionalista atribui a Seabra Fagundes a lição precisa da natureza do regulamento, nos seguintes termos: ‘Se estes atos revestem os caracteres de generalidade e coatividade, falece-lhes, no entanto, o de novidade. Não acarreta qualquer modificação à ordem jurídica vigorante. Não lhe cabe alterar situação jurídica anterior, mas, apenas, pormenorizar as condições de modificação originária doutro ato (lei). Se o fizer, exorbitará, significando uma invasão pelo Poder Executivo da competência legislativa do Congresso’. (destaques do original).
Basta uma análise rasa para se compreender que um ato administrativo normativo não tem o condão de inovar a ordem jurídico-formal. E a Instrução Normativa nº. 9/2005, do Tribunal de Contas do Estado, não o faz. O que se acha disciplinado no caput do seu art. 24 é o modo de encaminhamento da prestação de contas à Corte, pelos Prefeitos dos Municípios com população superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, e não acima de 30.000 (trinta mil) habitantes como equivocadamente informa o Procurador.
Não existe no ordenamento jurídico pátrio legislação alguma que isente o Chefe do Poder Executivo de enviar à Câmara Municipal, uma cópia da prestação de contas do exercício financeiro imediatamente anterior, antes mesmo da deliberação técnica operada no âmbito do Tribunal. Essa prestação de contas, calha asseverar, deve ser enviada ao Poder Legislativo na íntegra, e não em fragmentos, como ousa afirmar o Procurador Municipal. O substrato jurídico dessa regra tem assento no art. 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.
Sem nexo jurídico é a afirmação de que o Prefeito não está obrigado a enviar a sua prestação de contas simultaneamente para o Tribunal de Contas e para a Câmara Municipal. Permissa venia, esse entendimento açoita os princípios da legalidade e da transparência e aniquila os segmentos de controle social da Administração Pública, apanágio da gestão fiscal responsável.
Neste ponto, mais uma vez, o entendimento dominante nas hostes do Poder Executivo Municipal, infelizmente, passa ao largo de o que determinam de forma claramente explicitada, a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica do Município (se esta assim dispuser), a jurisprudência e a doutrina.
Essa compreensão tem que partir do seguinte pressuposto:
O auxílio prestado pelo Tribunal de Contas ao controle externo da Instância Legislativa (CF, art. 31, § 1º) revela que a instauração de processo de julgamento político de contas de governo está condicionada à deliberação técnica operada no âmbito da Corte, consubstanciada em parecer prévio, de conteúdo opinativo, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CF, art. 31, § 2º). Esse processo de julgamento só pode ser deflagrado se estiver instruído pela Instituição de Contas, à qual compete perquirir se os programas previstos nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) alcançaram as metas nelas estabelecidas e atenderam aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.
O emérito Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, José de Ribamar Caldas Furtado, discorre sobre esse tema, anotando:
[...]
O julgamento das contas de governo dos Chefes do Executivo é um ato composto, pois resulta da manifestação de dois órgãos. A vontade do Tribunal de Contas, expressa no parecer prévio, é instrumental em relação à Casa Legislativa, que edita o ato principal. Importa dizer que a existência do ato decisório da Corte de Contas é condição necessária para o julgamento feito pelo Legislativo. Isso quer dizer que, em caso de atraso do Tribunal, o Parlamento deve cobrar o cumprimento da obrigação, mas não pode julgar sem a apreciação da Casa de Contas. (Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão, p.13)
Em nota de rodapé, arremata:
Por constituir violação ao art. 31 e seus parágrafos da CF, bem como inobservância do sistema de controle de contas previsto na Lei Maior, o STF julgou inconstitucional o parágrafo 3º do art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que permitia que contas de Prefeito fossem julgadas sem parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não emitisse parecer até o último dia do exercício financeiro (ADI 261-9 / SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário do STF, 14/11/02, DJ. 28/02/03).
Ao obstar o envio, na íntegra, da sua prestação de contas à Câmara Municipal, nesta fase destinada tão somente à apreciação do controle social, a ponto de recorrer a manobras judiciais para se eximir desse mister, o chefe do Poder Executivo local afronta o sistema de direito positivo, os princípios da legalidade e da transparência, deixa evidente a sua pretensão de ocultar atos e fatos contrários à moral e ao direito, na gestão dos recursos do erário sob sua responsabilidade pessoal.
À guisa de conclusão e alerta, transcrevo pensamento cunhado pelo Prof. José Carvalho da Silva Neto sobre o dever de transparência:
“Nunca na história da Administração Pública se falou tanto nessa palavra mágica ‘transparência’. Entretanto, infelizmente, a concepção segredista, o ‘entre quatro paredes’, ainda está na mente de alguns administradores. Estes estão mortos e não sabem, pois o cidadão possui todos os instrumentos necessários para exigir transparência na administração pública”.
*Sérgio Murilo Cruz de Oliveira (Xurica)
* Contador (UFMA), Especialista em Gestão e Políticas Públicas,, Pós Graduado em Contabilidade Pública, Membro da Associação Brasileira de Orçamento Público, Vice Presidente da Associação dos Contadores Públicos do Maranhão, Ex-Conselheiro CRC – MA., exerceu a presidência da Câmara de Controle Interno, atual Membro do Conselho Consultivo do CRC – MA.)