• É Brincadeira!

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É Brincadeira!: Sonhei que deu Figueiredo Jr.

Quando acordei, hoje, me lembrei de um sonho que tive.

Meus amigos web-leitores no sonho o resultado da Justiça, sobre o caso da presidência da Câmara Municipal de Codó, havia saído. E o vencedor da disputa jurídica foi o vereador Figueiredo Júnior.

Ver. Figueiredo Jr.

O grupo de vereadores que apoiavam Figueiredo Júnior e é oposição ao prefeito Zito Rolim, comemoraram muito.

Se o sonho fosse verdade, o grupo de vereadores ligados ao prefeito de Codó, com certeza, iria recorrer do resultado da juíza Lúcia Helena Heluy.

O problema é que um sonho, é sempre um sonho.

É Brincadeira! Que sonho…

Doi$ tratore$… Dua$ caçamba$

Alguns amigos web-leitores após lerem a nota “O contador tem também o Fla… viu” fizeram ligações para o PORTAL FC e para o meu celular pessoal. Ainda não entendi como conseguiram o fone, mas tudo bem. Nas ligações e, também, nos emails com cópias de documentos revelaram coisas, jornalisticamente, interessantes e horripilantes, para um cidadão.

Na nota não se cita o nome da cidade da região dos Cocais. Porém, um cidadão ficou magoado, não sei porque, na cidade de Codó. Provavelmente, esse cidadão esteja pensando algo, antecipadamente, errado.

Pois bem, deixe explicar. O contador (de histórias), do qual citei na nota passada, sabe trabalhar muito bem. E obedecer melhor, ainda. A Hilux novinha saiu da cidade da região dos Cocais depois que o prefeito do citado município pediu para ele tirar a pick up zero quilometro do município. É que já estava tendo muitos comentários.

Imagem Ilustrativa

Para ter certeza de que o carro novo iria sair, o prefeito mandou o seu motorista falar para o contador (de histórias) tirar o carro e mandar para Fortaleza-CE. O carro agora esta no estado cearense.

Ele, obedeceu o prefeito porque não pode magoar o gestor municipal. Afinal, tem dois tratores e duas caçambas alugadas para o município da região dos Cocais.

Vale lembrar que o aluguel dos tratores e caçambas foi feito em nome de tios do contador (de histórias).

É por isso que ele gosta daquela dança da festa junina.

É brincadeira!

Contador codoense avalia ação do Procurador

O contador codoense  e Especialista em Gestão e Políticas Públicas, Sérgio Murilo da Cruz de Oliveira, conhecido por Xurica, enviou um artigo para o É BRINCADEIRA! fazendo uma análise sobre a decisão do município de Codó não apresentar a Prestação de Contas para a Câmara Municipal de Codó, na integra.

Câmara Municipal de Codó

O material vale uma atenção especial.

Confira:

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RESTAURA A PRÁTICA DO SEGREDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em açoite a princípios e regras inscritos na Carta Republicana de 1988, que o saudoso Ulisses Guimarães, paladino da redemocratização do Brasil, cognominou de “Constituição Cidadã”, o Procurador Geral do Município de Codó, num rompante de autoritarismo só comparado ao que imperou nos tempos áureos da ditadura militar instaurada em 1964, revigora a vetusta e abominável prática do segredo dos atos e fatos ocorridos no seio da Administração Pública.

Conforme obtempera Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo, na Lei Fundamental se acha agasalhada uma série de princípios que asseguram os direitos fundamentais dos cidadãos e os deveres de transparência do Estado, que, em última instância, decorrem da própria noção do que seja Estado Democrático de Direito, concretizado no art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII da Constituição Federal, que garante a todos o direito de obter informações de interesse particular ou coletivo.

Juristas do quilate de José Nilo de Castro informam aos menos avisados que o fundamento da Lei Complementar nº. 101/2000, batizada de Lei de Responsabilidade Fiscal, doravante citada simplesmente pela sigla “LRF”, se manifesta por quatro eixos nucleares: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização; que a transparência é a explicitação constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput); que não há nem deve haver na Administração Pública, direta e indireta, reserva de informações.

A propósito da matéria publicada no “Portal Codó” em 21 de novembro do ano em curso, desarrazoada, destituída de fundamento jurídico é a declaração do Procurador do Município de que o Prefeito teria cumprido a legislação pertinente no momento em que enviou cópia dos relatórios [sic] ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal. Mas a qual legislação se refere o Procurador Municipal? À LRF? não creio!

A título de didatismo informamos que a LRF regulamenta o art. 163 da Constituição Federal, estabelecendo normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal. No dispositivo inaugural de sua parte normativa  (art. 1º, § 1º), dá ênfase ao princípio da transparência ao dispor que “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente [...].

Se a declaração do ilustre Procurador foi enunciada sob o liame do art. 24, da Instrução Normativa nº. 9/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, o equívoco é de proporções paquidérmicas.

Com sabedoria peculiar, o paladino do Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, leciona que nos termos do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, as Instruções Normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos, mas são também utilizados por outros órgãos superiores para o mesmo fim.

O conceituado jurista José Afonso da Silva, em trabalho monográfico sobre o processo constitucional de formação das leis, anota que lei e regulamento são, ambos, normas jurídicas gerais e abstratas, obrigatórias e relativamente permanentes. Sustenta que a distinção fundamental, hoje aceira pela generalidade dos autores, está em que a lei inova a ordem jurídico-formal, seja modificando normas preexistentes, seja regulando matéria ainda não normatizada, ao passo que o regulamento não contém, originariamente, novidade modificativa da ordem jurídico-formal; limita-se a precisar, pormenorizar, o conteúdo da lei. É, pois, norma jurídica subordinada. (com destaque no original).

Este consagrado constitucionalista atribui a Seabra Fagundes a lição precisa da natureza do regulamento, nos seguintes termos: ‘Se estes atos revestem os caracteres de generalidade e coatividade, falece-lhes, no entanto, o de novidade. Não acarreta qualquer modificação à ordem jurídica vigorante. Não lhe cabe alterar situação jurídica anterior, mas, apenas, pormenorizar as condições de modificação originária doutro ato (lei). Se o fizer, exorbitará, significando uma invasão pelo Poder Executivo da competência legislativa do Congresso’. (destaques do original).

Basta uma análise rasa para se compreender que um ato administrativo normativo não tem o condão de inovar a ordem jurídico-formal. E a Instrução Normativa nº. 9/2005, do Tribunal de Contas do Estado, não o faz. O que se acha disciplinado no caput do seu art. 24 é o modo de encaminhamento da prestação de contas à Corte, pelos Prefeitos dos Municípios com população superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, e não acima de 30.000 (trinta mil) habitantes como equivocadamente informa o Procurador.

Não existe no ordenamento jurídico pátrio legislação alguma que isente o Chefe do Poder Executivo de enviar à Câmara Municipal, uma cópia da prestação de contas do exercício financeiro imediatamente anterior, antes mesmo da deliberação técnica operada no âmbito do Tribunal. Essa prestação de contas, calha asseverar, deve ser enviada ao Poder Legislativo na íntegra, e não em fragmentos, como ousa afirmar o Procurador Municipal. O substrato jurídico dessa regra tem assento no art. 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.

Sem nexo jurídico é a afirmação de que o Prefeito não está obrigado a enviar a sua prestação de contas simultaneamente para o Tribunal de Contas e para a Câmara Municipal. Permissa venia, esse entendimento açoita os princípios da legalidade e da transparência e aniquila os segmentos de controle social da Administração Pública, apanágio da gestão fiscal responsável.

Neste ponto, mais uma vez, o entendimento dominante nas hostes do Poder Executivo Municipal, infelizmente, passa ao largo de o que determinam de forma claramente explicitada, a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica do Município (se esta assim dispuser), a jurisprudência e a doutrina.

Essa compreensão tem que partir do seguinte pressuposto:

O auxílio prestado pelo Tribunal de Contas ao controle externo da Instância Legislativa (CF, art. 31, § 1º) revela que a instauração de processo de julgamento político de contas de governo está condicionada à deliberação técnica operada no âmbito da Corte, consubstanciada em parecer prévio, de conteúdo opinativo, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CF, art. 31, § 2º). Esse processo de julgamento só pode ser deflagrado se estiver instruído pela Instituição de Contas, à qual compete perquirir se os programas previstos nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) alcançaram as metas nelas estabelecidas e atenderam aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade.

O emérito Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, José de Ribamar Caldas Furtado, discorre sobre esse tema, anotando:

[...]

O julgamento das contas de governo dos Chefes do Executivo é um ato composto, pois resulta da manifestação de dois órgãos. A vontade do Tribunal de Contas, expressa no parecer prévio, é instrumental em relação à Casa Legislativa, que edita o ato principal. Importa dizer que a existência do ato decisório da Corte de Contas é condição necessária para o julgamento feito pelo Legislativo. Isso quer dizer que, em caso de atraso do Tribunal, o Parlamento deve cobrar o cumprimento da obrigação, mas não pode julgar sem a apreciação da Casa de Contas. (Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão, p.13)

Em nota de rodapé, arremata:

Por constituir violação ao art. 31 e seus parágrafos da CF, bem como inobservância do sistema de controle de contas previsto na Lei Maior, o STF julgou inconstitucional o parágrafo 3º do art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que permitia que contas de Prefeito fossem julgadas sem parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não emitisse parecer até o último dia do exercício financeiro (ADI 261-9 / SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário do STF, 14/11/02, DJ. 28/02/03).

Ao obstar o envio, na íntegra, da sua prestação de contas à Câmara Municipal, nesta fase destinada tão somente à apreciação do controle social, a ponto de recorrer a manobras judiciais para se eximir desse mister, o chefe do Poder Executivo local afronta o sistema de direito positivo, os princípios da legalidade e da transparência, deixa evidente a sua pretensão de ocultar atos e fatos contrários à moral e ao direito, na gestão dos recursos do erário sob sua responsabilidade pessoal.

À guisa de conclusão e alerta, transcrevo pensamento cunhado pelo Prof. José Carvalho da Silva Neto sobre o dever de transparência:

“Nunca na história da Administração Pública se falou tanto nessa palavra mágica ‘transparência’. Entretanto, infelizmente, a concepção segredista, o ‘entre quatro paredes’, ainda está na mente de alguns administradores. Estes estão mortos e não sabem, pois o cidadão possui todos os instrumentos necessários para exigir transparência na administração pública”.

*Sérgio Murilo Cruz de Oliveira (Xurica)

* Contador (UFMA), Especialista em Gestão e Políticas Públicas,, Pós Graduado em Contabilidade Pública, Membro da Associação Brasileira de Orçamento Público, Vice Presidente da Associação dos Contadores Públicos do Maranhão, Ex-Conselheiro CRC – MA., exerceu a presidência da Câmara de Controle Interno, atual Membro do Conselho Consultivo do CRC – MA.)

O contador tem também o Fla… viu

 Caros webleitores fiquei surpreso e ao mesmo tempo, não, ao saber de uma notícia (e que notícia) muito interessante.

A informação-versão 2.0 revela que um certo funcionário de uma prefeitura da região dos Cocais chegou há cerca de dois anos para trabalhar como contador (talvez de histórias) com um salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês.

Quando chegou nesta cidade da região dos Cocais estava em um carro Volkswagen Gol.  Dividia uma casa com mais dois colegas da prefeitura. O aluguel da casa era em torno de 800 reais.

Alguns meses depois ele deixou a casa dos amigos e mudou de casa. Trocou de carro e comprou outro veículo. Uma Pick Up Hilux. O carro vivia em um local na avenida que dá acesso a cidade. Era tão novo que estava todo no “plástico”. No entanto, depois de muitas fotografias e filmagens a Hilux sumiu.

Imagem Ilustrativa

Muitos profissionais da área que esse cidadão trabalha querem saber qual é a fórmula para com 2.500 reais mensais poder ter grandes carros, dinheiro “vazando pelo pito” e agora uma usina de asfalto novinha.

O contador de… conta que a torcida dele é grande.

Parece que ele é com o Fla… viu.

É brincadeira!

Água e gasolina

O ex-vereador de Codó, Araujo Neto, não conseguiu se eleger deputado estadual na última eleição. Obteve uma votação considerada na sua terra natal. Foram mais de 7 mil votos. No entanto, a não eleição não deixou o filho do ex-deputado federal Antonio Joaquim para baixo, não. Araujo Neto vai abrir um posto de combustível na cidade codoense. E esta previsto, ainda, a produção de água mineral. O nome da água mineral será Santa Amália.

Grande sessão na Câmara Municipal de Codó

Uma sessão ordinária… muito ordinária.

Até quando vai continuar assim

Eu te amo vereador-doutor. Me chamaram de filho de uma égua. Eu não me envergonho de ter laços com Biné Figueiredo e Camilo figueiredo. Eu me junto, mas não me misturo. Parabéns Figueiredo Jr. dia primeiro de janeiro você assume a presidência dessa Casa. Parabens vereador Antonio Zaidan, por ser o nosso novo presidente.

Tudo isso que você acabou de ler foi algumas das “pérolas” soltadas pelos vereadores codoenses na sessão desta segunda-feira, 6 de dezembro. É muito respeito que eles tem com a população codoense e com o cargo que ocupam. Aliás, um grande cargo, um excelente  salário e apenas quatro sessões por mês (quando tem).

E olha que ainda tem pessoas que perdem sua noite de segunda-feira para assistir uma “papagaiada”. Não é mesmo vereador ?

E ainda aprovaram projetos e regime de urgência.

E olha que usam terno.

É brincadeira.

Vereador Procurado

Você sabe o valor de um vereador?

Eu não sei. Mas, tem uma boa informação para dar.

O vereador Antonio Zaidan foi bastante procurado na noite desta terça-feira (23). A esposa do presidente da Câmara, Vereador Saruê, conhecida como Nêga, procurou muito o nobre edil. Além dela, o próprio Saruê, acompanhado do vereador Leonel Filho, procurou Zaidan. Uma certa pousada de Codó foi o lugar mais procurado. Zaidan atendia o telefone da mulher de Saruê e dizia que estava na casa da dona da pousada. Até que a Nêga chegou na casa da dona da pousada e ligou para Zaidan. O vereador sumido disse que estava na casa da dona da pousada. A Nêga pegou o vereador na mentira.

Era tanta gente procurando Zaidan. O secretário municipal de Saúde, Claudio Paz, esteve na casa de Zaidan. O prefeito Zito Rolim esteve, também, na casa de Zaidan. Todps faziam um pedido estranho. Queriam que Zaidan dissesse que, a assinatura dele feita pelo próprio no bloco da chapa eleita para a mesa diretora da Câmara Municipal de Codó, era falsa.

Zaidan disse que não ia fazer isso, não.

Na manhã de quarta-feira o vereador Zaidan atendeu o celular mais de mil vezes. Os pedidos não pararam… Zaidan disse que não assinou falso.

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